quarta-feira, 20 de abril de 2011

Terrenos permutados ou trocados na Praia do Estaleiro

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LEI Nº 1523/1995


AUTORIZA PERMUTA DE BEM PÚBLICO PELA DESAPROPRIAÇÃO DA ABERTURA DA RUA NICARÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a permutar o imóvel integrante do Patrimônio Público Municipal, representado pelo Lote Nº 56, do Loteamento Jardim Ponta do Lobo, no Estaleiro Grande, com área de 465,00 metros quadrados, avaliado pela COMUNVAL pelo valor de R$ 3.813,00 (três mil oitocentos e treze reais), conforme Termo de Avaliação Nº 037/95.

Art. 2º -
A permuta de que trata o artigo anterior, será feita pelo Lote Nº 05, da planta de subdivisão, Bairro das Nações, de propriedade da senhora ASTA RICHTER SASSE, com área de 154,00 metros quadrados, atingido pela abertura da Rua Nicarágua, avaliado pela COMUNVAL pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme Termo de Avaliação Nº 036/95.

Art. 3º -
Em razão do exposto nos artigos anteriores, fica o senhor Prefeito Municipal, autorizado a tomar todas as iniciativas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal em Balneário Camboriú, 06 de outubro de 1995.

LUIS VILMAR DE CASTRO
Prefeito Municipal
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LEI Nº 802/1987


"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


HAROLD SCHULTZ, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º -
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a permutar área de 172,96 m² do lote nº 233 do Loteamento "Jardim Ouro Verde" de propriedade do Sr. Leandro Stedile, pelos lotes nº s 94 e 95 do Loteamento "Parque Residencial Grande Estaleiro" pertencente ao Patrimônio Municipal.

Parágrafo Único - Fica a área restante de 84,64 m² (oitenta e quatro metros e sessenta e quatro decímetros quadrados) do lote nº 233 do Loteamento "Jardim Ouro Verde" de propriedade do Sr. Leandro Stedile

Art. 2º -
Efetuada referida permuta, será feito a retificação junto ao Cadastro Municipal.

Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Balneário Camboriú, 23 de novembro de 1987.

HAROLD SCHULTZ
Prefeito Municipal
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LEI Nº 721/1986


"AUTORIZA A PERMUTA DE TERRENO, DOADO À RESIDÊNCIA FRANCISCANA "SANTA INÊS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


HAROLD SCHULTZ, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º -
Fica o Poder Executivo, autorizado a efetuar permuta, com a Residência Franciscana "Santa Inês".

Parágrafo Único - O objeto da permuta, é o lote nº 175 pelo Lote nº 171, ambos do Loteamento "Parque Residencial Grande Estaleiro II".

Art. 2º -
O Lote nº 175, reverterá ao Patrimônio Municipal, e proceder-se-á a retificação junto ao Cadastro Imobiliário do Município.

Art. 3º -
O Lote nº 171 será destinado para construção de uma Igreja, ficando assegurada a cláusula de reversibilidade ao Patrimônio Municipal, caso não atinja o fim a que se destina, no prazo de cinco (05) anos.

Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Balneário Camboriú, 22 de maio de 1986.

HAROLD SCHULTZ
Prefeito Municipal
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LEI Nº 687/1985


"AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEIS PARA A RESIDÊNCIA FRANCISCANA DE SANTA INÊS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


HAROLD SCHULTZ, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º -
Fica o Poder Executivo autorizado a doar os lotes nº 173 e 175 do Loteamento Parque Residencial Grande Estaleiro II, matriculados sob nº 33.534 no RI desta Comarca, para entidade filantrópica RESIDÊNCIA FRANCISCANA SANTA INÊS mantida pela Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil para construção de uma Igreja.

Art. 2º -
Efetuada a referida doação, será feita a retificação junto ao cadastro municipal, ocorrendo a extinção da entidade beneficiada, a presente doação será transferida para a sua sucessora.

Art. 3º -
Fica assegurada a cláusula de reversibilidade ao patrimônio municipal caso não atinja o fim a que se destina no prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Balneário Camboriú, 17 de outubro de 1985.

HAROLD SCHULTZ
Prefeito Municipal

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